No Brasil, desde 2022, novas regras para as publicações das demonstrações financeiras entraram em vigor. Nesse artigo consolidamos o entendimento atual sobre as exigências para a divulgação (publicação) dessas demonstrações. Companhias Limitadas – Sociedade de grande porte Atualmente: Publicação em jornal facultativa.
Contexto: Em 25 de novembro de 2022 foi publicada a decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial. Ofício Circular nº 099/2008, art. 7., clarifica que “As Sociedades de Grande Porte, para o fim de atender o disposto do art. 40 da Lei n° 8 .934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais”. A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão.
Fontes:
Ofício Circular nº 099/2008
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1824891 – RJ (2019/0119281-0)
Sociedades Anônimas – Capital Fechado – Sociedades com receita bruta anual de até R$ 78 milhões Atualmente: Publicação obrigatória apenas no SPED
Contexto: Nos termos da Lei 6.404/76, art. 294, a companhia de capital fechado que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar as publicações de forma eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED , instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Fontes:
Lei 6.404, Art. 294
PORTARIA ME Nº 12071, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
Sociedades Anônimas – Capital Fechado – Demais tipos Atualmente: Publicação obrigatória em jornal de grande circulação da cidade em forma resumida, e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, respeitando os requisitos legais.
Contexto: Nos termos da Lei 6.404/76, art. 289, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia (a Companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária), de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). No caso de publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. A Comissão de Valores Mobiliários determinou através do Parecer de Orientação CVM 39 orientação aos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas
Fontes:
Lei 6.404, Art. 289
PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 39, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Sociedades Anônimas – Capital Aberto – Sociedades com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões Atualmente: Facultado a publicação por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.
Contexto: Em 1º de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 166 (Resolução 166), que regulamenta o artigo 294-A, IV da Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 1976), introduzido pelo denominado Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 2021), para facultar companhias abertas de menor porte a realizar suas publicações legais por meio do Sistema Empresas.NET, disponibilizado pela CVM. São legalmente consideradas companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões no último exercício social, e que poderão realizar as publicações ordenadas pela Lei das S.A., ou previstas na regulamentação da CVM, por meio do Sistemas Empresas.NET, ao qual todas as companhias abertas brasileiras já possuem acesso.
Fontes:
Lei 6.404, Art. 294-A
RESOLUÇÃO CVM Nº 166, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Sociedades Anônimas – Capital Aberto – Demais tipos Atualmente: Publicação obrigatória em jornal de grande circulação da cidade em forma resumida, e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, respeitando os requisitos legais.
Contexto: Nos termos da Lei 6.404/76, art. 289, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia (a Companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária), de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Fontes:
Lei 6.404, Art. 289
*** material preparado pelos sócios Renato Mateus Gonçalves e Luis Carlos de Souza
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