A Medida Provisória 1.227/2024 , apelidada de “MP da Compensação” , gerou grande apreensão quando publicada em 4 de junho de 2024. Ela prometia limitar o uso dos créditos de PIS e COFINS das empresas, mas ela teve vida curta, foi devolvida pelo Senado Federal no dia 11 de junho de 2024.
Por Faimon Coutinho, Bruna Costa e Luiz Carlos Benner
O que a MP 1.227/2024 propunha? A MP da Compensação visava a revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS além de impor restrição para utilização dos créditos apurados no regime de não cumulatividade do PIS e COFINS que passariam a poder ser usados apenas para compensar débitos de PIS e COFINS, removendo-os da intercambialidade de créditos administrados pela Receita Federal por meio de DCOMPs. [1]
O governo visava acabar com a “tributação negativa” de PIS e COFINS ou subvenção disfarçada para os contribuintes com geração de acúmulo de créditos, em um total estimado pela RFB em R$ 53,9 bilhões. As limitações propostas protegeriam os cofres públicos em R$ 29 bilhões já no ano corrente, o que seria suficiente para mitigar as perdas com a continuidade da CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento) em 2024. [2]
Mas a MP foi devolvida! Quais os efeitos? O Presidente do Senado Rodrigo Pacheco, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.36/2024 , devolveu parcialmente a MP 1.227/2004 fazendo-a ficar sem efeitos desde a data de publicação em relação aos incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e art. 6º que tratam das restrições aos créditos de PIS e COFINS. Justificou sua decisão em razão do efeito danoso para diversos setores importantes da economia, incluindo o agronegócio, exportadores, reciclagem, automotivo, além de ter sido instituída sem a demonstração da urgência e sem previsibilidade jurídica, uma vez que não foi discutida com a sociedade. [3]
Já havia disputa judicial sobre a MP 1.227 Antes da devolução pela presidência do Senado Federal, outras ações estavam sendo intentadas para reduzir o impacto danoso da medida, dentre elas o Processo 5005244-75.2024.4.03.6105 decidido pelo juiz Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas (SP) da Justiça Federal da 3ª Região, que pugnou pela inconstitucionalidade da aplicação imediata da MP da Compensação , concedendo para a PIRELLI PNEUS LTDA um período de 90 dias para que a empresa possa se adaptar às novas regras. Garantindo assim que os princípios da segurança jurídica (previsibilidade) e da anterioridade nonagesimal fossem respeitados, e também abrindo o caminho para uma série de litigâncias ou até mesmo questionamento ao STF. [4]
Cadastramento de Benefícios Fiscais Será Uma Nova Realidade? Um ponto da MP da Compensação que sobreviveu a devolução e segue em tramitação no Senado Federal, é a obrigatoriedade de empresas informarem à Receita Federal, por declaração eletrônica, todos os benefícios fiscais que usufruem , sob pena de multa de 0,5% a 1,5% da receita bruta do período, a depender do valor apurado. Isso visa aumentar o controle e combater o uso indevido de incentivos fiscais no contexto de “caça às bruxas” que está sendo promovida pelo governo, na busca por aumentar as receitas tributárias, conforme já está em prática em relação ao PERSE, Subvenções estaduais e Lei do Bem.
Recomendações Acompanhe sempre nossos reports, pois nesse momento o cenário tributário está em constante mudança e as empresas precisam estar atentas às novidades. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos bem como para revisar o nível de aderência da sua empresa às regras dos benefícios fiscais, antes da análise da Receita Federal.
Fontes [1] BRASIL, República Federativa do. Medida Provisória 1.227/2024 disponibilizada no URL <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1227.htm > acesso em 12.jun.2024
[2] SENADO FEDERAL. Notícia publicada pela Agência Senado: Pacheco cancela efeitos de trecho da MP 1.227, que limitava benefícios a empresas. Disponível no URL <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/11/pacheco-cancela-efeitos-de-trecho-da-mp-1-227-que-limitava-beneficios-a-empresas > acesso em 12.jun.2024
[3] SENADO FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024. Disponível no URL <https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2024/06/11/ato-declaratorio-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-no-36-de-2024-2.pdf > acesso em 12.jun.2024
[4] JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Decisão em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005244-75.2024.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas. (Juiz: Valter Antoniassi Maccarone) PIRELLI PNEUS LTDA x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Disponível por meio do Portal CONJUR, no URL <https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/06/5005244-75.2024.4.03.6105-1718123938046-83875-decisao-1.pdf > acesso em 12.jun.2024
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