No dia 30 de novembro foi publicada a Lei 14.740/23, que dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB.
A Lei abrange possibilitar que os contribuintes regularizem, voluntariamente, perante o Fisco, os débitos relativos a todos os tributos administrados pela RFB, como o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, bem como os créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e até 90 dias após a regulamentação desta Lei, e que sejam decorrentes de auto de infração, notificações de lançamento e despachos decisórios que não homologuem totalmente ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional não são passíveis de autorregularização.
Os contribuintes poderão aderir ao programa entre 30.11.2023 e até 90 dias após a regulamentação da presente Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por eles confessados, acrescidos dos juros, com o afastamento da incidência de eventuais multas de mora e de ofício.
Já quanto aos benefícios, os contribuintes que aderirem ao programa poderão liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de no mínimo, 50% do débito à vista e do saldo remanescente, em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à SELIC. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL fica limitada a 50% do valor total do débito, o que não impede a emissão de certidão de regularidade fiscal. O valor dos créditos será determinado por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre, respectivamente, os montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa.
Segundo o sócio Luiz Carlos Benner, especialista em Impostos, “a Lei traz uma luz para os contribuintes devedores de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Sem dúvida, uma excelente oportunidade para contribuintes acertarem as contas com o fisco, com redução de multa e juros e podendo antecipar a realização dos prejuízos fiscais, que poderão ser utilizados para compensar parte dos débitos. Uma ótima oportunidade também para o Governo, que conseguirá melhorar seu caixa com a arrecadação de créditos já vencidos, além de antecipar a realização dos prejuízos fiscais”.
Outro ponto importante a ser observado, segundo Benner, é a não tributação dos ganhos obtidos pelos descontos de multa e juros, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Recorrentemente, desde o ano de 2000, quando a primeira Lei de Recuperação Fiscal, (9.964 de 10 de abril) foi publicada, leis de programas de recuperação fiscal também são publicados, mas nem sempre são a solução ideal para as empresas. Se uma empresa não conseguir gerar caixa para pagar seus tributos correntes, mais os parcelamentos, não conseguirá se recuperar de fato. Outro ponto relevante que se observa ao longo desses programas de recuperação fiscal, é que a maioria não se aplica em empresas optantes do Simples, não obstante, exercerem um papel fundamental da economia. Essas empresas, apesar de serem de pequeno porte, não podem ser negligenciadas. De qualquer maneira, chegou o momento, para as empresas abrangidas pela Lei 14.740/23 fazerem seu dever de casa, avaliarem com muita cautela e apurarem quais os benefícios que de fato terão e, uma vez confirmados, aderirem ao programa.
Para ler na íntegra a Lei 14.740/23, clique aqui:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2023/lei-14740-29-novembro-2023-795011-norma-pl.html
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