Dispositivos apresentados na ordem em que se encontram na proposta legislativa
Flexibilização na contratação do ACL
• Poder concedente poderá flexibilizar a obrigação dos consumidores livres de
contratarem a totalidade de sua carga por meio de regulamento
Abertura do Mercado
• Abertura total do mercado em duas etapas:
a partir de 1º de março de 2027, consumidores industriais e comerciais
a partir de 1º de março de 2028, aos demais consumidores
Supridor de Última Instância – SUI
• Poder concedente deverá regulamentar o SUI até 1º de julho de 2026, definindo:
o responsável pela prestação do serviço
os consumidores com direito a essa forma de suprimento as hipóteses em que esse suprimento será obrigatório
o prazo máximo desse suprimento
a eventual utilização temporária de energia de reserva para esta forma de
suprimento
a eventual dispensa de lastro para contratação
a forma de cálculo e alocação de custos
Encargo de sobrecontratação
• Rateio entre todos os consumidores, ACR e ACL, dos efeitos financeiros da
sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras decorrentes da
migração de consumidores para o mercado livre
Encargo tarifário na proporção do consumo
Também cobrirá o déficit involuntário decorrente do atendimento aos
consumidores com direito ao suprimento de última instância
Autoprodução
• Define autoprodutor como o consumidor titular de outorga de geração para
produzir energia por sua conta e risco
• Equipara a autoprodutor a unidade consumidora com demanda contratada
agregada igual ou superior a 30 MW que:
I. Tenha participação direta ou indireta no capital social da sociedade titular
da outorga, observada a proporção da participação, direta ou indireta, com
direito a voto; ou
II. Seja do mesmo grupo econômico do consumidor com participação na
sociedade titular da outorga, também observada a proporção da
participação, direta ou indireta, com direito a voto.
• A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio ou
à sua participação no empreendimento, o que for menor
• A equiparação se dará por meio da inclusão na outorga de geração da identificação
do acionista consumidor equiparado e da respectiva participação na sociedade
• A participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista no capital
social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% do capital social total
• Os limites de demanda contratada (30 MW) e de capital social (mínimo de 30%)
não se aplicam às equiparações realizadas anteriormente à publicação da lei
Também não se aplicam aos que tenham protocolado, até a data de
publicação do dispositivo, pedido de aprovação de ato de concentração
econômica no CADE
Flexibilização na contratação
• Retira obrigação da Aneel estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para
o atendimento “à totalidade” do mercado
Tarifas
• Independentemente da tensão de fornecimento, as modalidades tarifárias
poderão prever:
tarifas diferenciadas por horário
sistema de pré-pagamento
tarifas multipartes, com cobrança dos custos associados à capacidade do
uso do sistema desvinculada do consumo
tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade ao combate às
perdas não técnicas e de elevada inadimplência
diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de
qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória
▪ Aneel poderá estabelecer critérios de aplicação compulsória
Descentralização das atividades da Aneel
• Serão estabelecidas, em regulamento da Aneel, as condições para a
descentralização das atividades complementares de regulação, controle e
fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica
Desconto de fontes incentivadas
• Descontos no fio incidentes no consumo de fontes incentivadas serão aplicados
apenas até a data de término do contrato registrado na CCEE
• Será vedada a incidência do desconto no consumo:
I. após a data de término estipulada em contrato
II. definida por meio de transferência de titularidade do contrato
III. definida por meio de prorrogação de contrato
IV. definida por meio de cláusulas de duração indeterminada
V. em contratos não registrados na CCEE; ou
VI. em contratos registrados após trinta dias contados da publicação do
dispositivo
Abertura do BT sem desconto
• Descontos no fio não serão aplicados aos consumidores livres de baixa tensão
Recursos da CDE
• CDE poderá receber recursos de pagamentos decorrentes de mecanismo
concorrencial a ser operacionalizado pela CCEE com o objetivo de destravar o
Mercado de Curto Prazo - MCP (detalhes serão apresentados mais adiante)
• Também poderá receber “outros recursos destinados à modicidade tarifária,
conforme regulamentação”
Rateio da CDE
• Fim do rateio da CDE por nível de tensão a partir de 1º de janeiro de 2038
Ajuste gradual entre 2030 e 2037
Entre 2026 e 2029, manutenção das quotas de 2025
Isenção da CDE
• A partir de 2026, famílias do CadÚnico com renda mensal entre meio e um salário
mínimo per capita estarão isentas do pagamento da CDE no consumo mensal de
até 120 kWh
Desconto de irrigação e aquicultura
• Retira a obrigação do consumo ser de duração contínua de 8h30m, e entre 21h30
e 6h, para descontos relacionados a irrigação e aquicultura
Limites do PLD
• Define explicitamente que o processo de definição de preços do MCP deverá
observar “os limites de preços mínimo e máximo, conforme regulamento”
Leilões de energia nova
• Retira o prazo mínimo de suprimento de 15 anos, ficando apenas o prazo máximo
de 35 anos
Flexibilização na contratação
• Poder concedente também poderá flexibilizar a obrigatoriedade de contratação
regulada para atendimento à totalidade do mercado das distribuidoras
Segurança de mercado
• CCEE responsável pelo monitoramento das operações do mercado, podendo
instaurar processos sancionadores cujos procedimentos serão aprovados pela
Aneel
• Regra de responsabilização para a pessoa física ou jurídica contratada pela CCEE
no exercício do monitoramento
• Regra de responsabilização para os administradores dos agentes setoriais que
gerarem prejuízos
Tarifa Social
• Gratuidade no consumo mensal de até 80 kWh para subclasse baixa renda
Também se aplica para famílias indígenas e quilombolas inscritas no
CadÚnico, a ser custeado pela CDE
Medida passa a valer em 60 dias da publicação da lei
Repactuação do risco hidrológico
• Veda a repactuação do risco hidrológico após 12 meses da publicação da lei
Mecanismo para destravar o MCP
• Cria mecanismo concorrencial centralizado e operacionalizado pela CCEE para
negociação de débitos do MCP relacionados ao risco hidrológico
Serão negociados títulos cujo valor de face será parcela do total de valores
não pagos no MCP
O valor de face dos títulos permitirá ao comprador a compensação,
mediante a extensão do prazo de outorga, de empreendimento
participante do MRE, dispondo o gerador livremente da energia
Poderão participar como compradores os geradores hidrelétricos
participantes do MRE
Vencedores deverão pagar os lances na liquidação financeira
imediatamente subsequente ao mecanismo concorrencial
Pagamentos serão destinados a liquidar os valores não pagos no MCP e, na
eventualidade de sobras, o valor excedente será destinado à CDE
Mecanismo poderá ser realizado mais de uma vez
Gerador elegível à negociação deverá comprovar a desistência da ação
judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a ação
CDE-GD
• Inclui os consumidores livres no pagamento dos incentivos à geração distribuída
realizado por meio da CDE
Pagamento ocorrerá com base na totalidade do consumo
Angra 1 e 2
• A partir de 1º de janeiro de 2026, os custos e a geração de Angra 1 e 2 serão
rateados entre todos os consumidores, incluindo os livres
Rateio exclui os consumidores baixa renda
Cobrança realizada proporcionalmente ao consumo individual verificado e
mediante adicional tarifário específico
Revogações
• Revoga dispositivos relacionados a descentralização das atividades da Aneel, tendo
em vista novo dispositivo que remete ao regulamento da Agência
• Revoga o dispositivo que trata da equiparação do autoprodutor em razão das
novas regras para a autoprodução
• Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2026, o dispositivo que trata do rateio de Angra
1 e 2 apenas no ambiente regulado
• Revoga os dispositivos que tratam da Tarifa Social, mas em 60 dias a partir da
publicação da lei
Vigência
• Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto para os itens
relacionados à Tarifa Social, que passam a valer em 60 dias da publicação
Fonte: Canal Energia