LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADE DE VENDA DE IMÓVEIS
Por Luiz Carlos Benner
Foi publicada a Solução de Consulta 4.028 da Superintendência
Regional da Receita Federal 4ª Região, de 28 de julho (DOU de 3/8/2023), que
trata do percentual de lucro presumido a ser aplicado às receitas decorrentes
da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de
direito atividade imobiliária. A consulta foca na data da aquisição do imóvel,
objeto da venda, quando ocorrido antes da atividade de loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e venda de imóveis ser incluída como um dos objetos
sociais, listados em seu estatuto ou contrato social e CNAE na Receita Federal.
A consulta reafirmou o entendimento do que já estava disposto nas Leis 9.249/95
e 9.430/96 de vários tributaristas. Não é a data da aquisição de um bem que
deve definir sua tributação, mas sim, o conjunto de cenários: operacional,
legal e tributário, em que essa organização se encontra, no momento de da venda
do bem.
Isso abre um precedente interessante e pode gerar a
possibilidade de vários planejamentos tributários, sobretudo, para empresas que
optaram pela tributação do IRPJ pelo lucro presumido e pretendem vender
imóveis, registrados em seu ativo permanente e que, em muitos casos, com
valorização que poderia gerar um valor de ganho de capital elevado.
Inicialmente temos que chamar a atenção ao fato da solução de
consulta, se aplicar exclusivamente para a empresa que efetuou a consulta, no
entanto, serve perfeitamente para se ter uma base de qual o entendimento da
Receita Federal sobre esse tema. Esclarecido esse ponto, podemos focar na
possibilidade de um planejamento tributário interessante e chamar a atenção
para alguns riscos. Toda vez que uma
organização se utiliza de uma base legal, para buscar alguma redução de
tributação, deve-se ater, não somente à base legal, mas ao propósito negocial.
Chamado de essência sobre a forma, garantir um fundamento econômico, que não
seja apenas a redução tributária, é o que garante a robustez de um planejamento
tributário. Se uma organização, que optou pelo lucro presumido, quer vender um
imóvel, precisa tomar alguns cuidados como: Incluir na lista de suas
atividades, a atividade de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e
venda de imóveis; transferir esses imóveis para seu estoque e por fim, não se
limitar a uma única operação, principalmente se esse imóvel já fazia parte de
seu ativo por longa data. Para garantir que essa operação não possa ser
interpretada como a simples venda de um bem do ativo imobilizado, é preciso que
haja uma continuidade dessa atividade.
Cada planejamento tributário, seja ele mais simples ou complexo,
envolvendo operações estruturadas, só se sustentará se houver um fundamento
econômico que o sustente. Buscar formas mais econômicas de tributação não é
ilegal e deve fazer parte da agenda de qualquer empresa.
Veja na íntegra: