A
Corte Suprema reconheceu, em 04/08/2020, em sede de repercussão geral – tema
72, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição social referente à
quota patronal devida pela empresa, sobre a verba “salário maternidade”.
O
entendimento exposto pelo Ministro Relator diz que a incidência da contribuição
social sobre verba “salário-maternidade” poderá ampliar o ônus da folha de
pagamento, em razão do trabalho exercido pela trabalhadora, o que resultará na
supressão da garantia de isonomia de gêneros e com resultado prejudicial à
contratação de mão de obra feminina.
Com
a admissão da tese de que o salário maternidade não possui natureza remuneratória,
os estabelecimentos empresariais poderão se beneficiar com esta decisão,
principalmente aqueles que possuem uma grande movimentação profissional (turn-over).
Os
impactos benéficos notados pelo empresariado serão sentidos na redução dos
valores tributários pagos em folha sem alteração no contingente de
colaboradores.
Ressalta-se
que, os valores pagos anteriormente à decisão aqui mencionada, podem compor um
volume interessante, pois serão passíveis de recuperação dos últimos cinco
anos, ou seja, abre-se uma oportunidade para obtenção de recursos extras diante
da atual crise imposta pela pandemia.
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