O Supremo
Tribunal Federal decidiu no dia 03/06/2020, reconhecer o direito do trabalhador
portuário avulso (aquele que não possui vínculo permanente de emprego) ao
adicional de risco, conforme julgado em Recurso Extraordinário nº 597124/PR,
com relatoria do Ministro Edson Fachin – Repercussão Geral – Tema 222. A maioria
dos ministros do STF entenderam que, o benefício que era inicialmente previsto
para os empregados oficiais dos portos, também deve valer para outros
trabalhadores da atividade portuária, que exercem a mesma função.
Com esta
decisão, os trabalhadores portuários que não possuem vínculo de emprego regular
terão direito a tal acréscimo/benefício em seus ganhos. Esses trabalhadores,
também considerados como trabalhadores eventuais, prestam serviços por curto
período de tempo para diversos tomadores, no entanto, não possuem qualquer tipo
de vínculo formalizado por um contrato de trabalho permanente e por isso não possuíam
acesso aos mesmos benefícios a que os trabalhadores portuários com contrato de
trabalho permanente gozavam. O adicional de 40% sobre o valor do salário-hora
está previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, norma que
trata do regime de trabalho nos portos.
Este
entendimento jurisprudencial tem o condão de ratificar a isonomia laboral de
acordo com as atividades atinentes à função exercida, ou seja, não importa o
tipo de formalidade de trabalho (permanente ou avulso), e sim a atividade
desenvolvida que se resume nas mesmas funções. Portanto, o benefício denominado
adicional de risco pago ao trabalhador portuário com contrato permanente é
devido, também, para o trabalhador portuário avulso.
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