TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO


O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 03/06/2020, reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso (aquele que não possui vínculo permanente de emprego) ao adicional de risco, conforme julgado em Recurso Extraordinário nº 597124/PR, com relatoria do Ministro Edson Fachin – Repercussão Geral – Tema 222. A maioria dos ministros do STF entenderam que, o benefício que era inicialmente previsto para os empregados oficiais dos portos, também deve valer para outros trabalhadores da atividade portuária, que exercem a mesma função.

 

Com esta decisão, os trabalhadores portuários que não possuem vínculo de emprego regular terão direito a tal acréscimo/benefício em seus ganhos. Esses trabalhadores, também considerados como trabalhadores eventuais, prestam serviços por curto período de tempo para diversos tomadores, no entanto, não possuem qualquer tipo de vínculo formalizado por um contrato de trabalho permanente e por isso não possuíam acesso aos mesmos benefícios a que os trabalhadores portuários com contrato de trabalho permanente gozavam. O adicional de 40% sobre o valor do salário-hora está previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, norma que trata do regime de trabalho nos portos. 

 

Este entendimento jurisprudencial tem o condão de ratificar a isonomia laboral de acordo com as atividades atinentes à função exercida, ou seja, não importa o tipo de formalidade de trabalho (permanente ou avulso), e sim a atividade desenvolvida que se resume nas mesmas funções. Portanto, o benefício denominado adicional de risco pago ao trabalhador portuário com contrato permanente é devido, também, para o trabalhador portuário avulso.

 

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