A Receita Federal publicou novas regras sobre
créditos de PIS e Cofins e uma delas permite que o ICMS seja contabilizado na
apuração dos créditos que são gerados com a aquisição de bens e insumos.
A Instrução Normativa nº
2.121 publicada no DOU de 20/12/2022, revoga a Instrução Normativa nº
1.911/2019, que regulamentava a apuração, a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Instrução Normativa nº 2.121 consolida essas
normas e contendo 811 artigos, revogou:
·
a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de
julho de 2009;
·
a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27
de abril de 2012;
·
a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11
de outubro de 2019;
·
a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6
de julho de 2022; e
·
a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4
de outubro de 2022.
A Instrução Normativa nº 2.121 define os
procedimentos a serem adotados em relação ao tratamento do ICMS nas bases de
cálculo do PIS e Cofins, trazendo assim, segurança ao contribuinte quanto ao
procedimento operacional a ser adotado.
Esse é um ponto que traz previsibilidade, também
porque em se tratando do cálculo dos créditos, por exemplo, a Receita e a PGFN
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tinham entendimentos diferentes. A
Receita defendia a exclusão do ICMS e a PGFN não. Outra parte beneficiada pela
norma são os exportadores, que agora tem direito de comprar matéria-prima com a
suspensão de PIS e Cofins. Porém, além dos avanços, a norma também traz pontos
críticos, como o direito a créditos de PIS e Cofins pago nas aquisições de
mercadoria para revenda, que antes existiam e agora foram extintos.
Alguns destaques da IN
2121/2022:
1 – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
do PIS e da Cofins
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Gerais
Art. 26.
Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base
de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores referentes a
(Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
XII – ICMS
destacado no documento fiscal
Parágrafo
único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos
os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à
incidência das contribuições.
2 –
Apuração de Créditos
Dos
Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das
aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, caput, inciso I, “a” e “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008,
art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Parágrafo
único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para
revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido
a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 174. Para
efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda,
integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição
quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787,
art. 5º).
Subseção
II
Dos
Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das
aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 21):
I – bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda; e
II – bens
e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
§ 1º
Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes,
mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia
elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação
de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º Não
se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles
utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou
fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3º
Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso
I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão
da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º
Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos
que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Acesse na íntegra a Instrução Normativa
nº 2.121/2022, pelo site da RFB:
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