Nova Norma Regulamenta Sobre Voto Plural E A Composição Dos Órgãos De Administração Das Companhias Abertas


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 168 (Resolução CVM 168), que trata de temas como a composição de conselhos de administração e voto plural em companhias abertas. Por meio dessa nova resolução, a autarquia buscou regulamentar medidas ligadas à lei de Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14.195), editada em agosto de 2021.

Foram alterados dispositivos pontuais da Resolução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 2021, e da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (Resolução CVM 80). Resumimos abaixo as principais alterações promovidas:

ampliação da aplicação das regras previstas na declaração prestada na posse do administrador estabelecidas no Anexo K da Resolução CVM 80, que passa a valer para a eleição e posse em cargo da administração de companhia aberta, e não somente a declaração prestada por conselheiros, conforme prevista no § 4º do artigo 147 da Lei das S.A., nos termos do § 3º do mesmo artigo;

dispensa da vedação de acumulação de cargos de diretor-presidente ou principal executivo e de presidente do conselho de administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte, nos termos do art. 294-B da Lei das S.A, isto é, que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00;

obrigatoriedade da participação de membros independentes no conselho de administração das companhias que, cumulativamente: (i) estejam registradas na categoria A; (ii) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e (iii) possuam ações ou certificados de depósito de ações em circulação;

observados, cumulativamente, os requisitos elencados no item acima, a exigência de que, no mínimo, 20% do número total de membros do conselho de administração sejam conselheiros independentes, sem regras de arredondamento (isto é, em um conselho que seja composto por até 5 (cinco) membros, será obrigatória a presença de apenas 1 (um) conselheiro independente).

Os critérios de independência foram fixados com redação que se aproxima das regras do Regulamento do Novo Mercado da B3, porém, sem um mínimo de conselheiros independentes em termos absolutos; e a regra de que o voto plural não se aplicará nas assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas pelas companhias abertas nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80 (basicamente transação ou ao conjunto de transações correlatas, cujo valor total supere o menor dos seguintes valores: a) R$ 50.000.000,00 ou b) 1% do ativo total do emissor).

A Resolução CVM 168 entra em vigor em 3.10.2022, porém as regras que tratam da vedação da acumulação de cargos de diretor-presidente ou principal executivo e de presidente do conselho de administração e da participação obrigatória, enquadramento e caracterização de conselheiros independentes no conselho de administração, aplicar-se-ão aos mandatos iniciados a partir de 1.1.2023, de forma que as companhias tenham um prazo de adaptação razoável.

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