Com a recente edição da Instrução Normativa RFB 1.656/16, passa a ser permitida a alteração do regime de tributação da variação cambial de competência para caixa durante o ano-calendário através de comprovação de elevada oscilação cambial pelo próprio contribuinte.
A elevada oscilação cambial pode ser comprovada através da comparação do dólar americano para venda no primeiro dia do mês com o do último dia do mês em que houver cotação, e não mais através de portaria do Ministro da Fazenda, como era exigido pela legislação antiga.
Conforme a nova instrução normativa, será considerada elevada oscilação cambial quando ocorrer variação positiva ou negativa no intervalo de um mesmo mês superior a 10%.
Comprovada esta elevada oscilação, o regime de tributação da variação cambial para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS poderá ser alterado para caixa a partir do mês-calendário seguinte. O novo regime adotado deverá ser mantido para o restante do ano-calendário.
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