ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Por Nathanael Muhlbauer)


As pequenas e médias empresas possuem obrigação de manter sua escrituração contábil de acordo com a legislação vigente. Tal requerimento é muito mais flexível que aquele aplicável a grandes companhias reguladas ou de capital aberto. Ainda assim, há uma clara falta de compreensão do mercado em geral sobre as exceções aplicáveis às micro e pequenas empresas e quais demonstrativos contábeis anuais estas empresas devem apresentar.

Com o advento da NBC TG 1000, o CPC de pequenas e médias empresas, em 2009, houve um movimento do mercado a fim de assimilar as alterações trazidas pelo normativo, que inclusive, segundo o CFC, deveria ser aplicado à todas as sociedades, independente do porte.

Entretanto, com a dificuldade das Microempresas (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em atender à todas as demandas provenientes da NBC TG 1000, foi elaborado pelo CFC um modelo mais flexível, o ITG 1000 em dezembro de 2012, que estabeleceu critérios e procedimentos simplificados às entidades definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” com base no critério definido pelo Art. 966 da Lei n.º 10.406/02.

Além disso, a legislação de imposto de renda também possui requerimentos específicos de demonstrativos contábeis e escrituração, como a DLPA, que não está incluída como obrigatória no ITG 1000.  

A própria Lei 10.406/02 em seu Art. 1.179. determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, mas exime o produtor rural e o pequeno empresário, que devem exercer atividade de forma artesanal, cujo capital totalmente empregado na atividade não seja superior a vinte vezes o maior salário mensal vigente no país e a sua receita bruta anual, não seja superior a cem vezes o maior salário mensal vigente no país.

Então, a legislação causa uma certa confusão entre escrituração fiscal, que tem o objetivo de atender às necessidades dos órgãos fiscalizadores das relações tributárias, por exemplo, a emissão de livros de apuração de impostos e a escrituração contábil, que é uma exigência do Estado, dotado da função de regular as atividades do empresário, da sociedade empresária e dos atos empresariais. O que o art. 1.193 do CCB-02 diz, é que os órgãos fiscalizadores tributários podem não solicitar alguns livros contábeis, porém para o cumprimento das obrigações cívicas estabelecidas pela Lei nº 10.406/02, a empresa é obrigada a ter a escrituração contábil.

Sendo assim, o Art. 1.191. determina também que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estas nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se- á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Ou seja, de acordo com aa Lei 10.406/02 que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, o empresário e a sociedade empresária, devem elaborar a escrituração contábil, por tratar-se de dever cívico, e uma exigência do Direito Comercial ou Empresarial. Para que possa dispor dos documentos necessários para servirem de prova em juízo, por ser a contabilidade dotada de fé pública e para manter uma ferramenta eficaz na gestão patrimonial e de desempenho.

Com base neste artigo, apresentamos a seguir nosso entendimento dos requerimentos de demonstrativos contábeis a que as empresas estão sujeitas incluindo as microempresas e sociedades de pequeno porte:

 

Resumo das normas, leis e práticas contábeis, fiscal e societário

Demonstração contábil

NBC TG 26

CPC 26

DF Completa

S/A.

Lei

11.638/07

Reg. IR

Decreto

9.580/18

NBC TG 1000

CPC PME

PME’s

ITG 1000

ME e EPP

Balanço Patrimonial

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Demonstração do Resultado Abrangente (DRA)

Obrigatório

Obrigatório

Substituída pela DLPA

Obrigatório ou substituída pela DLPA

Facultativa

Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

Substituída pela DMPL

Substituída pela DMPL

Obrigatório

Obrigatório ou substituída pela DMPL

Facultativa

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

Obrigatório

Obrigatório

Substituída pela DLPA

Obrigatório ou substituída pela DLPA

Facultativa

Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC)

Obrigatório

Obrigatório exceto para PL < R$2MM

Omisso

Obrigatório

Facultativa

Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

Facultativa ou requerida para empresas públicas

Obrigatório Cap. Aberto

Omisso

Facultativa

Facultativa

Notas Explicativas

Obrigatório

Obrigatório

Omisso

Obrigatório

Obrigatório

 

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