As pequenas e médias empresas possuem obrigação de manter sua
escrituração contábil de acordo com a legislação vigente. Tal requerimento é
muito mais flexível que aquele aplicável a grandes companhias reguladas ou de
capital aberto. Ainda assim, há uma clara falta de compreensão do mercado em
geral sobre as exceções aplicáveis às micro e pequenas empresas e quais
demonstrativos contábeis anuais estas empresas devem apresentar.
Com o advento da NBC TG 1000, o CPC de pequenas e médias empresas, em
2009, houve um movimento do mercado a fim de assimilar as alterações trazidas
pelo normativo, que inclusive, segundo o CFC, deveria ser aplicado à todas as
sociedades, independente do porte.
Entretanto, com a dificuldade das Microempresas (MEI) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) em atender à todas as demandas provenientes da NBC TG 1000,
foi elaborado pelo CFC um modelo mais flexível, o ITG 1000 em dezembro de 2012,
que estabeleceu critérios e procedimentos simplificados às entidades definidas
como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” com base no critério definido
pelo Art. 966 da Lei n.º 10.406/02.
Além disso, a legislação de imposto de renda também possui requerimentos
específicos de demonstrativos contábeis e escrituração, como a DLPA, que não
está incluída como obrigatória no ITG 1000.
A própria Lei 10.406/02 em seu Art. 1.179. determina que o empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, mas exime o produtor rural e o
pequeno empresário, que devem exercer atividade de forma artesanal, cujo
capital totalmente empregado na atividade não seja superior a vinte vezes o
maior salário mensal vigente no país e a sua receita bruta anual, não seja
superior a cem vezes o maior salário mensal vigente no país.
Então, a legislação causa uma certa confusão entre escrituração fiscal,
que tem o objetivo de atender às necessidades dos órgãos fiscalizadores das
relações tributárias, por exemplo, a emissão de livros de apuração de impostos
e a escrituração contábil, que é uma exigência do Estado, dotado da função de
regular as atividades do empresário, da sociedade empresária e dos atos
empresariais. O que o art. 1.193 do CCB-02 diz, é que os órgãos fiscalizadores
tributários podem não solicitar alguns livros contábeis, porém para o
cumprimento das obrigações cívicas estabelecidas pela Lei nº 10.406/02, a
empresa é obrigada a ter a escrituração contábil.
Sendo assim, o Art. 1.191. determina também que o juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode,
a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou
de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária
a que pertencerem, ou de pessoas por estas nomeadas, para deles se extrair o
que interessar à questão.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,
serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se- á como verdadeiro o
alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Ou seja, de acordo com aa Lei 10.406/02 que instituiu o Novo Código
Civil Brasileiro, o empresário e a sociedade empresária, devem elaborar a escrituração
contábil, por tratar-se de dever cívico, e uma exigência do Direito Comercial
ou Empresarial. Para que possa dispor dos documentos necessários para servirem
de prova em juízo, por ser a contabilidade dotada de fé pública e para manter
uma ferramenta eficaz na gestão patrimonial e de desempenho.
Com base neste artigo, apresentamos a seguir nosso entendimento dos
requerimentos de demonstrativos contábeis a que as empresas estão sujeitas
incluindo as microempresas e sociedades de pequeno porte:
Resumo das normas, leis e práticas contábeis, fiscal e societário |
|||||
Demonstração
contábil |
NBC TG
26 CPC 26 DF
Completa |
S/A. Lei 11.638/07 |
Reg. IR Decreto 9.580/18 |
NBC TG
1000 CPC PME PME’s |
ITG 1000 ME e EPP |
Balanço Patrimonial |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Substituída
pela DLPA |
Obrigatório ou substituída pela DLPA |
Facultativa |
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
(DLPA) |
Substituída
pela DMPL |
Substituída
pela DMPL |
Obrigatório |
Obrigatório ou substituída pela DMPL |
Facultativa |
Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido (DMPL) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Substituída
pela DLPA |
Obrigatório ou substituída pela DLPA |
Facultativa |
Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) |
Obrigatório |
Obrigatório exceto para PL < R$2MM |
Omisso |
Obrigatório |
Facultativa |
Demonstração do Valor Adicionado (DVA) |
Facultativa ou requerida para empresas públicas |
Obrigatório
Cap. Aberto |
Omisso |
Facultativa |
Facultativa |
Notas Explicativas |
Obrigatório |
Obrigatório |
Omisso |
Obrigatório |
Obrigatório |
Entre em
contato com a TATICCA – ALLINIAL GLOBAL, que atua com serviços integrados de
auditoria, contabilidade, impostos, corporate finance, financial advisory, risk
advisory, tecnologia, consultoria empresarial e treinamento, para obter mais informações, pelo www.taticca.com.br
ou e-mail taticca@taticca.com.br e saiba mais. Nossa empresa conta com
profissionais com ampla experiência no mercado e possui metodologias
certificadas para a realização das atividades.