A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709, de 14/8/2018) estabelece diretrizes para a
forma de coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais e tem como
objetivo garantir o direito à privacidade e proteção de dados pessoais,
estabelecer regras sobre o tratamento de dados pessoais, fortalecimento da segurança
de dados e maior confiabilidade nas relações econômicas.
O não cumprimento da LGPD acarretará nas seguintes sanções administrativas:
1) Advertência;
2) Multa
de até 2% do faturamento (limitado a R$ 50.000.000,00);
3) Multa
diária;
4) Publicização
da infração que for apurada e comprovada;
5) Bloqueio
de dados pessoais até comprovada a regularização à norma; e
6) Exclusão
dos dados pessoais.
Conforme
dados do mercado, as empresas de pequeno e médio porte têm custos de R$
50.000,00 a R$ 800.000,00, já as empresas de grande porte têm os custos numa
estimativa de R$ 1.000.000,00 a R$ 5.000.000,00.
Partindo
do princípio de que a não adequação da empresa às diretrizes da LGDP pode vir a gerar sanções
administrativas, e o histórico favorável – como as soluções de consulta
DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020 e COSIT nº 1/2021 e o Parecer Normativo Cosit nº 5,
de 2018 – sobre a tomada de créditos do PIS e da COFINS por Imposição Legal, está
sendo discutida a tese de que tais custos, essenciais para fins de adequação
aos ditames da LGDP, são passíveis de registro de créditos de PIS e Cofins, uma
vez que os mesmos são impostos pelo legislador, conforme citado na sentença
pelo juiz federal Pedro Pereira do Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande
(MS), ao analisar o Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000:
“Desse modo, é o teste de subtração que
revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo,
somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem
ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade
empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade. No
caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários
ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018). Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob
pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.709/218,
estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos
termos do procedente acima citado.
Com efeito, o tratamento
dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos
respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos
objetivos comerciais. Diante
do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora
considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o
cumprimento das normas da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ressalvando-se
o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência
contábil e documental; (2) – reconhecer o direito da impetrante de realizar a
compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com
os débitos de sua responsabilidade, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
desde que transitada em julgado esta sentença. Condeno a Fazenda a reembolsar
as custas adiantadas pelas impetrantes. Sem custas remanescentes. Sem
honorários”.
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