CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE CUSTOS COM LGPD – ENTENDIMENTO SOBRE DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS)


A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14/8/2018) estabelece diretrizes para a forma de coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais e tem como objetivo garantir o direito à privacidade e proteção de dados pessoais, estabelecer regras sobre o tratamento de dados pessoais, fortalecimento da segurança de dados e maior confiabilidade nas relações econômicas.

O não cumprimento da LGPD acarretará nas seguintes sanções administrativas:

1) Advertência;

2) Multa de até 2% do faturamento (limitado a R$ 50.000.000,00);

3) Multa diária;

4) Publicização da infração que for apurada e comprovada;

5) Bloqueio de dados pessoais até comprovada a regularização à norma; e

6) Exclusão dos dados pessoais.

Conforme dados do mercado, as empresas de pequeno e médio porte têm custos de R$ 50.000,00 a R$ 800.000,00, já as empresas de grande porte têm os custos numa estimativa de R$ 1.000.000,00 a R$ 5.000.000,00.

Partindo do princípio de que a não adequação da empresa às diretrizes da LGDP pode vir a gerar sanções administrativas, e o histórico favorável – como as soluções de consulta DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020 e COSIT nº 1/2021 e o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018 – sobre a tomada de créditos do PIS e da COFINS por Imposição Legal, está sendo discutida a tese de que tais custos, essenciais para fins de adequação aos ditames da LGDP, são passíveis de registro de créditos de PIS e Cofins, uma vez que os mesmos são impostos pelo legislador, conforme citado na sentença pelo juiz federal Pedro Pereira do Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ao analisar o Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000:

Desse modo, é o teste de subtração que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade. No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.709/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado.

Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais. Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ressalvando-se o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência contábil e documental; (2) – reconhecer o direito da impetrante de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com os débitos de sua responsabilidade, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que transitada em julgado esta sentença. Condeno a Fazenda a reembolsar as custas adiantadas pelas impetrantes. Sem custas remanescentes. Sem honorários”.

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